Direito do Consumidor
A Constituição Federal de 1988, incorporando uma tendência mundial de influência do direito público sobre o direito privado, chamada pela doutrina de constitucionalização do Direito Civil ou de Direito Civil Constitucional, adotou como principio fundamental, inscrito no artigo 5º, XXXII, a defesa do consumidor. A inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na
Constituição vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicar e efetivar a defesa deste ente vulnerável, considerado mais fraco na sociedade.
Diante do mandamento constitucional, foi criado o Código de Defesa do
Consumidor, com o intuito de intervir nas relações de consumo para a proteção do sujeito vulnerável, desigual na relação com o fornecedor, de modo a manter o equilíbrio e a igualdade na relação de consumo.
Trata-se de um verdadeiro microssistema jurídico, em que o objetivo não é tutelar os iguais, cuja proteção já é encontrada no Direito Civil, mas justamente tutelar os desiguais tratando de maneira diferente fornecedor e consumidor com o fito de alcançar a igualdade.
O Código de Defesa do Consumidor constitui então um microssistema jurídico multidisciplinar na medida em que possui normas que regulam todos os aspectos da proteção do consumidor, coordenadas entre si, permitindo a visão de conjunto das relações de consumo.
Por força do caráter interdisciplinar, O Código de Defesa do Consumidor outorgou tutelas especificas ao consumidor nos campos do direito civil, administrativo, PENAL e jurisdicional.
NOÇÕES DE DIREITO PENAL DO CONSUMIDOR
Cabe ao direito penal a definição de condutas humanas que, em tese, afetem bens mais valiosos de determinada comunidade, com o objetivo de impor as mais graves sanções a seus autores, chegando, em alguns casos, à restrição do direito de liberdade. A finalidade do direito penal é a proteção dos bens de maior valor, os quais garantem a própria sobrevivência da sociedade.
O direito