Trabalho
VARA ÚNICA CÓDIGO: 67690 AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL: 103-64.2010.811.0037 GEAP MINISTÉRIO PÚBLICO: 000190-13/2010 DENUNCIADO: LUCINEI BOTTEGA DONAT
“A aplicação puramente mecânica da lei degeneraria o próprio direito, impossibilitando tirar dela tudo o que nela eventualmente se contém”. Giorgio Del Vecchio
Ilustre Julgador, LUCINEI BOTTEGA DONAT, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em data de 17/02/2011, conforme decisão de fls. 49. Denota-se, também, do autuado que decorridos mais de 04 (quatro), o presente feito ainda não teve seu deslinde. De outro norte, constata-se que a infração prescrita no art. 171, caput, do Código Penal, tem pena privativa de liberdade abstratamente cominada de 01 (um) ano a 05 (cinco) anos. E mais, valendo-se dos critérios norteadores da individualização da pena, estatuídos no artigo 59 do Código Penal, bem como que a suposta infração não acarretou consequências graves, pode-se antever que a eventual pena base a ser lhe imposta em édito condenatório permanecerá próxima ao mínimo legal.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Primavera do Leste Posteriormente, após a conclusão de que a pena mínima restará próxima do mínimo, haverá a incidência do art. 14, inciso II, do CP, isto é aplicação de redução da pena, uma vez a forma tentada do crime de estelionato, reduzindo com isto a pena abaixo de 01 (um) ano. Portanto, sopesando que a pena privativa de liberdade base eventualmente aplicada será próxima de 01 (um) ano, pode-se afirmar que a pena final eventualmente aplicada certamente será inferior a 01 (um) ano, em razão da forma tentada. Ora, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, antiga redação, do referido Estatuto, o prazo prescricional da pretensão