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Termo de Ajustamento

No sistema processual civil tradicional, a transação se constitui numa das formas de extinção do processo com resolução do mérito, art 269, III, do Código de Processo Civil, [1] e é marcada pela composição, mediante concessões recíprocas, buscando, ao final, as partes, titulares de seus direitos, a solução pacífica do litígio. Na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, os co-legitimados ativos da ação civil pública[2] não são titulares únicos dos direitos lesados. Os verdadeiros titulares dos direitos mencionados estão dispersos na coletividade. Segundo o artigo 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85, o compromisso de ajustamento só pode ser tomado pelos órgãos públicos legitimados, que, numa definição generalista, poder-se-ia denominar pessoas jurídicas de direito público interno e seus órgãos. Assim, de forma incontroversa, podem tomar termo de ajustamento o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os órgãos públicos sem personalidade jurídica, desde que estes tenham, em sua destinação, a defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, como por exemplo, o PROCON. Não podem tomar compromisso as associações civis, as fundações privadas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Questiona-se, ainda, a legitimidade para tomada de compromisso das fundações públicas e das autarquias.[3] A doutrina especializada tem se posicionado, no sentido de que quando o Ministério Público não for integrante do termo de ajustamento, deverá ratificá-lo sob pena de nulidade. Entendem que, se é obrigatória a intervenção do Ministério Público na demanda judicial envolvendo interesses dessa natureza, muito mais importante será a sua fiscalização, numa atividade não pública, para verificar os limites do compromisso, seu cumprimento, com vistas a adotar, se for o caso, a medida judicial cabível para o seu cumprimento e/ou

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