DEFESA ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 03-2345710
MAPH S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua XXXXX, nº XXX, Cidade (PR), inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00 e no CAD-ICMS sob nº 40000000-00, vem, respeitosamente, à presença de V.Sª, através de sua representante legal (instrumento de mandado anexo), com fundamento no art. 56 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e demais dispositivos legais aplicáveis à matéria apresentar
Reclamação
contra a exigência tributária contida no Auto de Infração nº 03-2345710 pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
1 – DOS FATOS
Caio Tácito, em estudo denominado "O abuso do Poder Administrativo no Brasil", datado de 1959, dizia que:
"Autoridade e Legalidade são conceitos antinômicos que no entanto, se completam. O intervencionismo do Estado aumenta o poder das autoridades administrativas. Novos meios de ação lhes são atribuídos, mas o uso deles não pode exceder à margem da lei."
Esta premissa deveria nortear a postura da fiscalização atual, pois como nos ensinava o mestre, o administrador público deve gozar de ampla área de competência para que possa agir com a esperada desenvoltura, observando, sempre, o patrulhamento das fronteiras da legalidade, de modo a vedar as excursões abusivas e manter o poder discricionário (dentre outras conceituações, um poder amplo, em virtude do qual a autoridade pode determinar medidas não estabelecidas a fim de solucionar questões de interesse público), não podendo ser confundido com poder arbitrário, que se estende o poder despótico, extravasa a esfera da lei e não se enquadra na soma das atribuições, que se mostrem próprias e inerentes à autoridade.
A fiscalização, como ato administrativo, nos apresenta dois aspectos práticos: o mérito e a legalidade, cabendo ao primeiro a análise da oportunidade e conveniência (que é a zona livre onde devem pairar as