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Desde a sanção da Lei 12.741 que, alterou o inciso III do artigo 6º e o inciso IV do artigo 106 da Lei 8.078/1990 que, criou o Código de Defesa do Consumidor, muitas dúvidas tem sido levantadas.
Na intenção de dirimir essas dúvidas esclarecemos que, no caso de venda de mercadorias e de serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços a venda de mercadorias ou serviços. (artigo 1º da Lei 12.741).
Quais são os tributos que deverão constar da Nota ou Painel:
ICMS; ISS; IPI; IOF; PIS/PASEP; COFINS e CIDE. (§ 5º do artigo 1º da Lei 12.741).
A utilização do índice do imposto (aproximado) de cada NCM ou NBS, para cálculo do total dos impostos pagos, será disponibilizado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).
A informação ao consumidor, sobre o valor total do imposto pago, irá constar em uma das linhas de mensagens promocionais, disponíveis no documento fiscal.
O descumprimento do disposto na Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I do Código de Defesa do Consumidor.
As empresas que possuem cupom fiscal deverão entrar em contato com o seu fornecedor do programa para realizar as adequações que forem necessárias.
Fonte: Haroldo Silveira Piccina
ATT,
ESCLARECIMENTOS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RELAÇÃO DE TRIBUTOS NA NOTA FISCAL – LEI 12.741 DE 08/12/2012
Desde a sanção da Lei 12.741 que, alterou o inciso III do artigo 6º e o inciso IV do artigo 106 da Lei 8.078/1990 que, criou o Código de Defesa do Consumidor, muitas dúvidas tem sido levantadas.
Na intenção de dirimir essas dúvidas esclarecemos que, no caso de venda de mercadorias e de serviços, em todo território nacional, deverá constar,