DEFESA DO RÉU CPC
FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU
DIREÇÃO ACADÊMICA
NÚCLEOS DE SAÚDE, HUMANAS E ENGENHARIAS.
Direito Processual Civil II (Processo de Conhecimento)
Professora Renata Cortez
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: RESPOSTA DO RÉU
Quando se fala em resposta do réu, trata-se das possibilidades de defesa exercitáveis pelo demandado.
A doutrina costuma designar genericamente como exceção o exercício do direito de defesa pelo réu.
Pode-se falar em 3 sentidos para a palavra exceção:
Pré-processual: direito constitucional abstrato de defesa.
Sentidos da palavra exceção:
Processual: meio através do qual o demandado se defende em juízo (sentido amplo). Em sentido estrito, exceção equivale à matéria que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Ex.: incompetência relativa.
Substancial: direito oposto pelo demandado para neutralizar (impedir ou retardar) a eficácia da pretensão do autor.
Geralmente não podem ser conhecidas de ofício (ex.: direito de retenção), mas há exceções, como a prescrição.
Tipologia das exceções
Há diversas espécies de exceções (aqui a palavra está sendo tomada em sentido amplíssimo, para abrange exceções processuais e substanciais), as quais serão referidas a seguir:
a) de mérito ou de admissibilidade Tipologia das exceções:
De mérito: defesas que visam neutralizar a pretensão do autor, o verdadeiro objeto da lide.
Ex.: quando o réu alega inexistência do dano, em ação de indenização por dano moral.
De admissibilidade: o réu alega falta das condições da ação ou dos pressupostos processuais, questionando a viabilidade de apreciação do mérito.
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FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU
DIREÇÃO ACADÊMICA
NÚCLEOS DE SAÚDE, HUMANAS E ENGENHARIAS.
Direito Processual Civil II (Processo de Conhecimento)
Professora Renata Cortez
b) Objeções/ exceções Exceções (em sentido estrito): matérias que não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Podem ser processuais (incompetência relativa e compromisso arbitral) ou substanciais