apostila processo civil II
Por Márcio Candido da Silva
1. Direito de defesa. No processo, o autor exerce direito de ação e invoca uma tutela jurisdicional, o que é feito por intermédio de uma petição inicial. Tal pretensão, embora voltada contra o Estado, em razão de este haver monopolizado o poder jurisdicional, impedindo a autotutela, pretende subordinar o interesse do réu ao do autor, de forma que a pretensão é voltada contra o réu.
Assim, no processo de conhecimento, o réu é chamado para se defender, pois é em face deste que a pretensão se direciona, de maneira que para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, deve ser oportunizado ao réu o direito de conhecer da pretensão em face deste manifestada e poder resistir à pretensão, bem como a possibilidade de produzir provas para demonstração dos fatos que dão sustentação as suas razões de defesa. Através deste chamamento do réu para conhecer da pretensão em face do qual lhe pretende submeter, que é feito através do ato citatório, oportunizando-lhe o direito de resistir à pretensão e poder se defender, tem-se o chamado “direito de defesa”.
O direito de defesa é o direito assegurado ao réu de se insurgir contra uma pretensão em face dele formulada. É o contraponto do direito de ação. Da mesma forma que a todos é assegurado o exercício do direito de ação, em provocar a jurisdição e invocar uma tutela jurisdicional, garante-se àquele cuja pretensão é dirigida, o poder de opor-se à pretensão, a fim de que seja rejeitada, de forma a ser-lhe assegurado, em contrapartida, o direito de defesa.
O direito de defesa é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. LV da CF/88, servindo-se do mesmo fundamento constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXIV, CF/88), pois tanto o direito de ação como o de defesa têm a mesma natureza, pois ambos se prestam à obtenção de determinada providência jurisdicional: o autor, à pretensão contida na petição inicial; o réu, no pedido de