CIV 02 As Pessoas
02
As Pessoas
A Pessoa Natural
Noções Gerais
Para ser parte numa relação jurídica é preciso ter personalidade. Pessoa, ou sujeito de direito, é aquele titular de uma relação jurídica.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
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Personalidade: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
O Homem Titular de Direitos:
O homem, tendo capacidade, pode sempre ser titular de uma relação jurídica. Isso nem sempre ocorreu, pois nos regimes onde floresce a escravidão, o escravo, em vez de sujeito, é objeto de direito. E em algumas legislações conheceu-se o instituto da morte civil. Mas, no mundo moderno, e na quase totalidade dos países, a mera circunstância de existir confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos. Essa possibilidade é chamada de personalidade.
Início e Fim da Pessoa Natural
Noções Iniciais:
A personalidade é a aptidão reconhecida pela ordem jurídica para exercer seus direitos, ou seja, ser capaz de ter direitos e obrigações da ordem civil. Ela se inicia com o nascimento com vida e a existência da pessoa natural termina com a morte.
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Início da Personalidade Civil:
A personalidade civil se inicia com o nascimento com vida, mesmo que o recém nascido venha falecer instantes depois. Desde a concepção, porém, são resguardados os direitos do nascituro.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Nascituro:
Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida, mas protege as suas expectativas de direito. Assim, o nascituro pode ser herdeiro, receber doações e