Responsabilidade Civil Ambiental Dos Novos Adquirentes Do Im Vel Degradado Ambientalmente Artigo Jur Dico DireitoNet
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Responsabilidade civil ambiental dos novos adquirentes do imóvel degradado ambientalmente Analisa-se a responsabilidade civil dos novos adquirentes do imóvel já degradado ambientalmente, verificando o posicionamento do STJ, fazendo juntamente um paralelo com o princípio do poluidor pagador e com as legislações pertinentes.
Por Caroline Franceschi André
Não há dúvidas por parte da jurisprudência que o novo adquirente fica obrigado a reparar a área, caso a compre já danificada, vez que ele devia anteriormente a aquisição verificar se a mesma estava em conformidade com os dispositivos legais e as determinações do órgão ambiental responsável. Sendo assim, é solidariamente responsável em uma ação de responsabilidade civil ambiental, contudo tem direito a regresso perante o verdadeiro agressor da área, ou seja, o antigo proprietário. Alguns doutrinadores afirmam que o novo adquirente do imóvel já danificado ambientalmente é parte ilegítima para responder por ação de danos ao meio ambiente.
No entanto, o que vemos na jurisprudência e no posicionamento da maioria da doutrina é que o novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar o pólo passivo em ação de dano ambiental. Eis que é entendimento da Primeira e da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça que: “O novo adquirente de imóvel rural já desmatado tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação civil pública por esse dano ambiental, visto que a obrigação, prevista no Código Florestal, de repará-lo é transmitida quando da aquisição do bem, independentemente deste ter responsabilidade pelo dano ambiental, ou seja, independe de culpa [1]”. Logo, entende-se que a responsabilidade do novo adquirente é objetiva. Sendo assim, todos são responsáveis, sejam pessoas físicas ou jurídicas (estatais, autarquias e empresas privadas), sendo