ateu
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:ANTECIPAÇÃO de tutela/ tutela Específica
Local Físico: 19/06/2013 13:29 – Cartório- ARMÁRIO 04 CAIXA N 09
Distribuição: Sorteio – 13/09/2012 às 14:04
19 Vara dos Feitos de Real de Consc Civ e Comerciais- Salvador
Controle:2012/000899
Valor da ação
Valor da ação:R$ 25.000,00
Partes do Processo:
Autor: Jair Tertuliano
Advogada:NARRYMAR KEZIA DA SILVA JATOBA
Requerido: Banco Ommi As
Movimentações
Data
:19/06/2013 Ato ordinário praticado AGUARDANDO ENVIO E CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
19/06/2013 Recebidos os autos
Tipo de local de destino: cartório Especificação local do destino: 19 Cartório dos Feitos de Cons Civ e Comerciais
17/06/2013 Assistência judiciária Gratuita a não concedida
Vistos, Etc... Jair Tertuliano,Qualificado nos autos,por intermédio de defensor constituído,ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA Contra Banco Ommi Sa,também qualificado,requerendo a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita,formulado na inicial.A pratica Jurisprudencial,observando o mau uso das benesses da lei 1060/50 evoluiu o entendimento para a mera declaração de pobreza não mais tivesse presunção absoluta,pois isso faria com que o Estado
Suportas os custos processuais de partes quem,em verdade,não estão em situação de miserabilidade.Nesse sentido,destacam-se as seguintes ementas:Ementa:Agravo de instrumento. Benefício da Assistência Judiciária Gratuita.condição hipossuficiência não demonstrada.o benefício da Justiça pode concedido a pessoa física ou Jurídica,desde que comprovada a necessidade da benesse.No
Caso concreto,agravante não desincumbiu em comprovar sua hipossuficiência financeira,o que não permite ã concessão do benefício.(AI N 7004255241,21,TJ)RS Relator Carlos Cini Marchionatti J. 16/02/2011)0322937-82 2010.8.26.0000 A.I Rel:Sandra Galhardo Esteves.com efeito,da análise dos documentos acostados aos autos,denota-se que a