Improbidade administrativa
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A Improbidade Administrativa
12.1 – Introdução
Noções Gerais
Noções Iniciais:
A palavra “improbidade” vem do latim - “improbus” - que significa mau, perverso, corrupto ou desonesto. Atualmente, improbidade administrativa como ato ilícito corresponde a uma lesão aos princípios administrativos, notadamente o princípio da moralidade, mas não apenas este. O sentido de improbidade, conforme a lição de Maria Sylvia Di Pietro, é muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só os atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente os atos ilegais, embora nem todo ilegal seja considerado ato de improbidade administrativa.
Evolução Histórica:
A Constituição brasileira de 1946 já previa sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou emprego em entidade autárquica. O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n° 3.164/57. Posteriormente, a Lei n° 3.502/58, veio regular o sequestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso de cargo ou função. Na Constituição de 1967, o artigo 150, § 11, estabeleceu, na parte final, que “a lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública”. Reflexo da preocupação com a ética na Administração Pública e com o combate à corrupção e à impunidade no setor público, a Constituição Federal de 1988 fez a previsão dos atos de improbidade administrativa:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37 - .......................................................................................................................................... § 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.