Resumo de processo civil ii
→ Citação do réu art 203 CPC Direito de defesa/resposta
O réu não é obrigado a se defender.
1) Atitudes do réu:
← Inércia; ← Réu reconhece o direito do autor; ← Defesa ( ofereça a defesa) Art 297 CPC → Contestação; → Exceção → Prazo de 15 dias após a → Reconvenção citação válida (art 241CPC) válida para o rito ordinário, podendo ser em dobro de acordo com o art.298 e 191 p.ú CPC.
O art. 298 CPC → é quando se possui mais de 01 réu com diferentes procuradores o prazo ser-lhe -à contado em dobro para contestar, recorrer e falar em juízo de modo geral. Art 191 CPC.
Fato não contestado presumi-se verdade relativa.
2) Prazo
← Sumário – art 275 CPC
Procedimento
← Ordinário – Residual ( 15 dias – Art 297 CPC) ← Sumaríssimo /Especial
→ Especial Art 890 CPC / Lei 9099/95 (Juizados Especiais) / Lei 8.245/91 – Locação → o código estabelece prazo de resposta. Só será especial se tiver uma lei que o determine.
Quando do procedimento especial o autor já sai com a data da audiência de conciliação marcada.
O ponto forte dos Juizados Especiais é a audiência de instrução e julgamento. Não há prazo, mas sim, momento oportuno para a contestação.
→ Quando o procedimento é sumário não é citado o réu para oferecer defesa, mas sim para comparecer a audiência de conciliação, apresentar a contestação após a audiência de conciliação.
Se não for haver a prova oral e vistas de perito não é necessário audiência de instrução e julgamento. Art 278 CPC
3) Contestação
Na contestação se contesta os fatos. Não se pode apresentar a contestação mais de uma vez. Nesta teremos 02 elementos de defesa: ← Verificar se estão presentes os pressupostos processuais → legitimidade de interesse / direito de ação/ capacidade processual e jurisdição. ← E a parte de mérito.
A contestação por negativa genérica só é possível