Resposta do Réu
RESPOSTA DO RÉU: (ART 297-318, CPC)
A ação e a defesa são direitos da mesma natureza. Nascem juntos. Quando se permite a ação, automaticamente autoriza-se a defesa. É o que se observa no art. 5º; LV, da Constituição Federal, quando se assegura a ampla defesa e o contraditório a qualquer um que esteja sob acusação. A defesa é a garantia ao exercício do direito de resposta e do princípio do contraditório e da ampla defesa. A possibilidade de resposta do réu, sendo ato postulatório, constitui o exercício do direito de ação por parte do mesmo.
Sob pena de nulidade, é imprescindível que haja a citação válida no processo. O art. 213 do CPC conceitua a citação como sendo o ato através do qual se chama a juízo o réu a fim de se defender.
O Código de Processo Civil traz o direito de defesa em sua forma mais abrangente, não significando a contestação propriamente dita, mas uma oportunidade, um ônus, uma permissão ao réu para manifestar-se, para responder.
ATITUDES DO RÉU
Conforme observamos no decorrer das aulas, a partir do momento em que tiver ciência de que em seu desfavor foi proposta uma ação, o réu poderá ter várias atitudes: a inércia, a resposta ou reconhecer a procedência dos pedidos.
Sendo citado, o réu poderá, observadas as regras dos arts. 184, 188, 191 e 241 do CPC, no prazo de 15 dias, agir da seguinte forma:
Manter-se inerte. (conseqüência: revelia)
Apresentar resposta: - Defesa - Contestação - defesa processual (preliminares) - defesa de mérito (direta ou indireta)
- Reconvenção (art. 315, CPC)
- Exceção - incompetência relativa do juízo (art. 112, CPC)