Resposta do Réu
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
1. Considerações gerais – o direito de defesa
Citado, o réu poderá opor-se à pretensão autoral de subordinar o interesse do réu ao seu próprio, mediante a defesa que tiver e entender conveniente, para livrar-se do processo ou afastar a pretensão do autor.
Assim, situado entre a liberdade e as conseqüências da falta de defesa, diz-se que o réu tem o ônus de defender-se, o qual, se não desincumbido, irá gerar como conseqüência a revelia.
OBS 1: Como a ação, o direito de defesa é um direito subjetivo público, autônomo e abstrato.
OBS 2: Distinguem-se a ação e a defesa quanto ao objeto material. Na ação, o autor formula uma pretensão, faz um pedido. Diversamente, na defesa não se contém nenhuma pretensão, mas resistência à pretensão e ao pedido do autor.
O réu não aspira um direito, mas tão somente pretende excluir o alheio.
2.3. Respostas no CPC
No sistema do CPC, o réu, citado para a ação, além de defender-se pode contra atacar o autor (art. 297CPC).
A ação tomará a forma de exceção, visando dilatar o processo, quando argüidas as exceções de incompetência, impedimento ou suspeição do juiz (arts. 304 e segs.).
O contra-ataque do réu consiste na reconvenção, que é ação daquele contra este no mesmo processo em que é demandado.
- Contestação
Respostas do réu
- Reconvenção
- De incompetência
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