Dpc 2
AULA 1
Fases do processo de conhecimento
Petição Inicial – Arts. 262;263;282;283 do CPC
*Juízo de admissibilidade- o juiz avalia a petição inicial, podendo deferir, emendar ou indeferir. Deferimento - 285 CPC
Juiz Emenda – 284 CPC Indeferimento – 284 CPC P.Ú
O deferimento e a Emenda geram a:
Citação – 221 CPC
- É a comunicação inicial, dando ciência ao réu da ação, convidando-o para se defender, dando-lhe ciência do prazo de resposta e intimando-o.
Formas: a)Real : 1) por mandado; 2) pelo correio através de AR; 3)por meio eletrônico. b) Ficta: 1) por hora certa; 2) por edital.
Contestação (*Defesas processual;material)
Resposta Exceção (*Defesa processual) Reconvenção (*Defesa material)
Fase saneatória (* Só no rito ordinário há essa fase)
- Providências preliminares (Ex: Réplica; Especificar provas; Chamar o MP) Extinção sem mérito
- Julgamento conforme o estado do processo Extinção com mérito Art. 269, II ao V CPC Extinção com mérito Art. 269, I, CPC Com audiência
- Prosseguimento Sem audiência
Fase instrutória
- Produção de provas
- Perícias e diligencias
- A.I.J.
Fase decisória
- Sentença
- Coisa julgada
AULA 2
Direito de defesa – Art. 5º XXXV CF
Direito de ação: Direito subjetivo( de todos os sujeitos que venham a ser réu num processo), público (relação entre autor e réu com o Estado), autônomo e abstrato,, instrumental, constitucional, onde o réu visa evita sucumbir dentro daquele processo.
Art. 5º LIV; LV CF
Inserido no princípio do devido processo legal e também n princípio do contraditório e ampla defesa.
Art. 5º caput CF – Princípio da isonomia
Todos esses artigos dão base ao direito de defesa.
Art. 3º CPC – Legitimidade e interesse jurídico.
A defesa se manifesta através das respostas.
Art. 297 CPC – a resposta não é um direito, mas sim um ônus (se usa tem o beneficio, se não usa se auto prejudica)
- Contestação – defesa completa
- Exceção – alegar