Procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho
A Justiça do Trabalho tem sofrido severas críticas quanto a sua morosidade, havendo processos que se arrastam há vários anos, sem se ter a efetiva e profícua prestação jurisdicional.
O legislador, ao estabelecer o critério do procedimento sumaríssimo, possui como escopo a celeridade e economia processual, procurando otimizar as regras processuais, dando-se um prazo para a solução da demanda: 15 dias e no máximo de 30.
Dúvidas não há de o espírito da lei é de grande alcance social, representando uma forma de resgatar a dignidade do Judiciário Trabalhista, colocando nos espíritos dos trabalhadores um pouco de confiança e de respeito.
É costume, se ouvir que Justiça tardia não é Justiça. Concordamos com tais palavras, respeitamos o intuito do legislador, contudo é importante dizermos que não há condições plenas, diante do quadro atual das Varas do Trabalho, da plena adoção de todas as regras quanto ao procedimento sumaríssimo, precipuamente, o cumprimento dos prazos estabelecidos para a elaboração da sentença.
Não podemos esquecer dos processos já existentes em pauta, dos que se encontram em andamento em fase de execução, todos a exigirem da máquina judiciária trabalhista, a devida atenção e presteza no andamento processual.
O acoplamento do procedimento sumaríssimo com as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/2000) representam grandes inovações, possuindo um grande efeito em conjunto, para o desafogo da máquina judiciária trabalhista.
O implemento do mecanismo extrajudicial de conciliação trabalhista alivia a distribuição de novas demandas trabalhistas. O procedimento sumaríssimo, ao estabelecer novas regras processuais, permite a observância da economia e celeridade no andamento da demanda.
2 - CAUSAS SUJEITAS AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMODispõe o art. 852-A, caput, da CLT: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento