Procuraç~~ao
Estando a petição inicial adequada e dentro das formalidades exigidas pela lei, o magistrado profere despacho ordenando que o réu seja citado, ou seja, o Poder Judiciário determina que o réu seja devidamente avisado sobre a demanda que foi ajuizada contra ele.
Assim, de acordo com princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, é garantido ao réu que se manifeste acerca do que fora alegado na petição inicial do autor, utilizando-se de todas as formas de defesa existentes.
Dessa forma, o réu deve trazer aos autos do processo, argumentos que possam inviabilizar a pretensão do autor e convencer o magistrado de que o autor não tem razão.
Cumpre ressaltar que o réu não é obrigado a responder à ação, pois essa é apenas uma opção do réu. Caso o mesmo não responda, irá sofrer os efeitos da revelia, ou seja, quando o processo tramita sem qualquer manifestação do réu. As conseqüências jurídicas para a revelia estão previstas nos arts. 319 a 322 do CPC.
O réu, também, uma vez que souber do conteúdo da demanda que fora ajuizada contra ele, poderá reconhecer que o autor tem razão, e assim, o processo será extinto porque o réu, apenas com seus próprios atos, deu solução para a demanda. Essa é a hipótese prevista no art. 269, II do CPC:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido
Mas quando o réu opta em se defender, ele pode fazer isso de três diferentes formas, quais sejam, contestação, exceção e reconvenção, cada qual com suas regras e formalidades específicas.
O réu tem o prazo de 15 (quinze) dias a partir da citação para apresentar defesa, que deve ser escrita e assinada por advogado habilitado, sendo a mesma dirigida ao juiz da causa. Assim está previsto no art. 297 do CPC:
Mas quando o réu opta em se defender, ele pode fazer isso de três diferentes formas, quais sejam,