Direito civil
1. O contrato de depósito pode ser gratuito?
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. A sua finalidade primordial é a guarda de coisa alheia.
O contrato de depósito se conclui com a entrega da coisa ao depositário, sendo portanto, um contrato real, não bastando o acordo de vontade. O bem móvel é entregue para ser guardado e não para uso.
O bem deve ser devolvido quando da reivindicação do seu dono, considerando a temporariedade do depósito.
O depósito é de natureza gratuita, exceto se o depositário o fizer de forma profissional, mediante cobrança de remuneração.
O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem (CC, Art. 643.).
Código Civil
“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.” Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.”
2. O contrato de depósito pode ser oneroso?
Sim, nos casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão. O depósito é gratuito por presunção, mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado, tornando-o oneroso. Assim será o depósito em que o depositário o realiza por profissão.
“Art. 628: “O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”
Porém, jamais se pode considerar a