defesa ação contra telefonia
Autos nº.: 032.2009.043.449-2
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO), Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Região I do Plano Geral de Outorgas aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2.534/98, situada na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Rua Silveira Martins nº 355, Cabula, CEP-41.156-900, inscrita no CNPJ/MF nº 33.000.118/0001–79, por sua advogada legalmente constituída, conforme substabelecimento anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO ao processo que lhe move IVONETE SILVA MATOS, já devidamente qualificada, pelos motivos que passa a expor:
SÍNTESE DOS FATOS
Declara a parte autora que, desde janeiro de 2008, é usuária dos serviços prestados pela empresa ré através do Plano Oi Conta Total I, pagando de assinatura mensal o valor de R$ 79,80.
Alega que, a partir de janeiro de 2009, houve um aumento unilateral do valor da assinatura, passando a sofrer cobranças por serviços não utilizados. Por fim, questiona valores de ligações contidas na fatura vencida em 07/09/2009, que totalizam R$ 193,38.
Assim, requer que a acionada se abstenha de inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior a título de assinatura, no ano de 2009, a reemissão da fatura vencida em 07/09/2009, com a exclusão do valor não reconhecido, bem como o cancelamento do contrato de telefonia.
Contudo, não merece guarida a pretensão da autora, pelos fatos e fundamentos que se seguem.
I – PRELIMINARMENTE
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA
O artigo 3º, da lei n° 9.099/95, é bem claro quanto à competência dos juizados especiais, estabelecendo que são destinados ao julgamento das causas de menor complexidade, o que permite maior celeridade, simplicidade e