Defesa administrativa
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO INMETRO
“Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua voz pronúncia, jamais abandona a caridade” (WORDSWORTH)
Auto de Infração nº
DEFESA PRÉVIA
Apoiando-se, para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
DOS PROLEGÔMENOS
A HERMENÊUTICA OCUPA UMA POSIÇÃO DOMINANTE EM RELAÇÃO À DOGMÁTICA JURÍDICA. O Senhor Agente Fiscal, ao fiscalizar o estabelecimento agiu de forma a cometer um grave equívoco na autuação. Ocorre que, na data da autuação, estava prestes a ocorrer um sorteio de final de ano aos clientes, de forma a angariar mais clientes. E, no ato da fiscalização, fazendo uso dos poderes investidos aos fiscais, restaram inertes a justificativa clara e objetiva do requerente de que os produtos não estavam expostos a comercialização, e sim, para serem sorteados aos clientes. Desta forma, destaca-se o artigo 5º da Lei 9933/99: Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. Fica claro que não há tipicidade no que foi informado na autuação. A exposição para sorteio, de natureza de DOAÇÃO, não está prescrita em nenhum artigo de lei. Destarte, se não há fato típico, não há nada de ilícito em sortear brindes aos clientes. Ressalta-se também, que, após a fiscalização, fora enviado ao Inmetro as notas fiscais de compra e devolução dos referidos produtos irregulares, estando a empresa totalmente ISENTA de qualquer penalidade por cumprir a