DEFESA ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08.666.012.727/2011
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1178468
DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S.A, sociedade anônima de capital fechado, com sede e foro jurídico na AV MAL FLORIANO PEIXOTO, 1762, Térreo, Bairro Rebouças, Curitiba – PR, CEP: 80230-110, inscrita no CNPJ sob nº 79.065.181/0001-94 (matriz), consoante Contrato Social anexo, através de seu Diretor Presidente Sr. Marcos Pedri, brasileiro, comerciante, portador de CPF nº 403.880.429-15, RG nº 1.220.658-5/PR, abaixo assinado, cujas intimações devem ser feitas no endereço citado, vem, mui respeitosamente à presença de V.Sa. apresentar DEFESA PRÉVIA ao malsinado AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1178468 em epígrafe, pelos substratos a seguir narrados:
A Empresa recorrente foi autuada no dia 23/09/2011, às 04h30min, na BR 101 KM 26, município de Joinville, estado de Santa Catarina, por supostamente ter violado o art. 34º, VI, da RESOLUÇÃO Nº 3.056, DE 12 DE MARÇO DE 2009 da ANTT, qual seja, “contratar o transporte de veículos rodoviários de cargas de categoria “particular”: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); ”, veja:
Art. 34. Constituem infrações:
VI – contratar o transporte de veículos rodoviários de cargas de categoria “particular”: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
Antes de ingressarmos no mérito da autuação, importante analisar a preliminar abaixo, uma vez que a análise da mesma é de extrema importância.
1. PRELIMINARMENTE – DA AUTORIA:
A recorrente, empresa autuada, vem primeiramente informar que embora labore no ramo de distribuição e comércio, suas entregas são quase que num todo terceirizadas, onde primordial para a contratação os veículos estarem legalizados, e em conformidade com a legislação em vigor no que tange ao transporte rodoviário. Apresenta a defesa, portanto, desconhecendo os