Defesa Administrativa
Superintendência de Serviços de Trans. de Pás. da ANTT
Brasília - DF
.........................................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no ...................................., estabelecida à Av. .................................................................., vem, nos termos do artigo 69, da resolução 442/2004, apresentar RECURSO no processo nº 08.672.000.149/2007, referente ao auto de infração de nº 612822, fazendo-o pelas razões seguintes:
Conforme já noticiado na defesa da requente a multa aplicada contra a empresa não deve prevalecer, pois quando da autuação pelo sr. Fiscal a empresa não estava em situação irregular com sua apólice de seguro, a qual foi mostrada ao fiscal, mas este disse que estava vencida e sem o comprovante de pagamento.
Quando na verdade o motorista estava com todos esses documentos, que foram juntados com sua defesa, anexos aos autos.
Efetivamente, e como cediço, o auto de infração em epígrafe é ato administrativo, devendo, para que possa ser tido como válido e legítimo, atender a determinados requisitos, alguns deles elevados à categoria de princípios, dentre os quais, o da motivação (fundamentação).
Ocorre que, como se pode ver do próprio auto de infração, nenhuma prova foi produzida pelo fiscal autuante para fins de comprovar a efetiva ocorrência da violação por ele alegada. Nenhuma motivação foi feita neste sentido, limitando-se a autoridade policial a afirmar e nada provar.
Assim fazer, o sr. fiscal maculou o auto de infração em espeque com vício formal insanável, impassível que é de convalidação, se realmente a empresa não tivesse o documento de porte obrigatório, o veículo deveria de ter ficado retido, o que não foi observado.
Outrossim, a notificação para que a Requerente apresentasse sua defesa anteriormente à aplicação da penalidade não foi emitida pela autoridade policial. Isto é inconteste.
Enfim, não havia nenhum motivo legal capaz de sustentar a