Defesa Administrativa
COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Processo Disciplinar nº 008/2014.
SELMA DE OLIVEIRA DANTAS, já devidamente qualificada nos autos do Processo Disciplinar em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença desta ilustre Comissão Sindicante, por intermédio de sua procurada infra-assinada, apresentar DEFESA, nos termos seguintes:
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DA SINDICÂNCIA
Primeiramente, insta salientar que, para apuração dos fatos narrados no respectivo incidente administrativo, fora determinada a abertura de Sindicância na data de 27 de maio de 2013 (folha 04), a qual foi devidamente cumprida em 29 de maio de 2013 (folha 12), ocasião em que seu Relatório fora finalmente confeccionado em 12 de junho de 2014 (folhas 63-73) e sua Portaria em 8 de julho de 2014 (folha 82).
Diante disto, certo é que, a condução do processo administrativo disciplinar em qualquer uma de suas modalidades (sindicância, processo disciplinar, procedimento sumário) exige das comissões e autoridades julgadoras extrema e acurada atenção com relação a aspectos que, se olvidados ou negligenciados, levarão a consequente anulação de penalidades eventualmente aplicadas ao servidor faltoso.
Preocupações básicas aludem à garantia de defesa e à observância de fórmulas que, embora por exceção, no processo administrativo disciplinar, mostram-se indispensáveis.
No caso em comento, verifica-se através dos inúmeros pedidos de prorrogação que a respectiva Sindicância extrapolou o prazo estabelecido em lei.
A este respeito, fora utilizado como fundamento de tal dilação o parágrafo único, do art. 135 da Lei Complementar Municipal de nº 42/2003. Vejamos:
Art. 135: Da sindicância poderá resultar:
(...)
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior de cada Poder ou entidade.
Como visto, tal prorrogação