Defeitos dos Negócios Juridicos
No código de 2002 apresentaram-se respectivamente dois novos defeitos dos negócios jurídicos, um deles caracteriza-se como estado de perigo, que foi completamente banido de se conceituar-se junto com a coação, pois se entendia estado de perigo uma forma de enquadrar-se ao defeito coação, e a lesão ultimo defeito a ser apresentado, portanto daremos enfoque ao Estado de Perigo. Como foi dito acima a doutrina de 1916 tratava o Estado de Perigo juntamente com a Coação, mais com o surgimento do novo código, ou seja, com o surgimento do código de 2002 o Estado de Perigo passou a se relacionar sozinho, não é mais tratado junto com a coação, mais ainda alguns juristas segundo a doutrina entende-se que o Estado de Perigo é uma forma que pode ser interpretada junto internamente com a coação. Trataremos, portanto do defeito estado de perigo, também conhecido por muito como estado de necessidade, esse defeito refere-se, por exemplo, quando uma pessoa é ameaçada , ou seja, esta exposta a algum perigo e para ter o socorro devido ela paga uma quantia exorbitante para que isso venha a lhe acontecer, ou seja, a vítima que é ameaçada se encontra em estado de perigo, ela paga a quantia em troca do socorro.
Quando a pessoa se encontra em estado de perigo ela age em momento emocional, buscando proteger a ela própria ou a um ente querido, a pessoa não consegue pensar, esta propenso a fazer o possível para que saia imediatamente de tal ameaça, risco, doença etc..pagando assim a quantia proposta para que lhe venha ajuda.
O estado de perigo proporciona dois efeitos, que são respectivamente a anulação do negocio oi redução a uma proporção razoável, se não for uma obrigação excessivamente onerosa.
Bibliografia: Direito Civil- Rodrigues Silvio- pagina: 217