Defeitos dos Negocios
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
PROF. GIANELLI RODRIGUES
TÍTULO II - DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS (art. 185)
TITULO III - DOS ATOS ILÍCITOS (art. 186 ao 188)
No Código passado, só se falava em ato jurídico, nenhuma palavra se dizia sobre o negócio jurídico. O conceito de negócio jurídico estava incluído no de ato jurídico. Portanto, a doutrina fazia a divisão do ato jurídico (ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico), mas isso era uma contribuição, porque o Código Bevilacqua não fazia essa distinção. Já o Código atual, corrigindo esse equívoco, dedica todo um capítulo ao negócio jurídico e, separadamente, ao ato jurídico. A diferença já foi dita. No ato jurídico propriamente dito, a vontade emitida pelo agente produz resultados que já estão previstos em lei e que não podem ser modificados pelo agente. Enquanto que no negócio jurídico, o agente ou os agentes têm um certa liberdade para auto regulamentar os efeitos da vontade. No negócio jurídico os agentes disciplinam os seus efeitos, os seus resultados ao sabor dos seus interesses. Enquanto que no ato jurídico há uma espécie de engessamento dos efeitos, da vontade pela lei. O Código atual, como não poderia deixar de ser, dá muito mais relevância ao negócio jurídico. Portanto, há uma enorme diferença entre o Código passado e o atual no que se refere aos negócios jurídicos. Silêncio total no Código passado, e nesse, uma absoluta relevância. Agora, criou-se uma verdadeira TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. E para mostrar a diferença, basta dizer que agora o NCC só dedica um único artigo aos atos jurídicos propriamente ditos, e assim mesmo, para dizer que aplicam-se ao ato jurídico as mesmas regras do negócio jurídico, obviamente no que couber. Portanto, os mesmos elementos de validade do negócio jurídico são também o ato jurídico. Os vícios do negócio jurídico são os mesmos que podem macular o ato jurídico. As regras de invalidade do negócio jurídico também