Defeitos do Negócio Jurídico
COAÇÃO
CONCEITO
Coação conforme o magno doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2008), é toda aquela indigna intimidação desferida acerca de certa pessoa física para induzi-lo contra o seu arbítrio, a realizar um negócio. Isto caracteriza a aplicação de violência psicológica ou física para violar a vontade do individuo.
Vale dizer que não é a coação, em si mesma um vício de vontade individual. Vício é a insegurança que ela projeta fazendo se apresentar distorcida a manifestação dissertativa do agente. O medo projetado na vítima constitui o defeito no consentimento e não os atos levados a cabo para proporcionar o medo. Nas nossas codificações normativas este defeito é denominado coação (art. 171, II do CC-02), ora de violência (art. 1.814, III do CC-02).
Conforme abstração de Carlos Roberto Gonçalves, “a coação é o vício mais grave e profundo que pode afetar o negócio jurídico, mais até do que o dolo, pois impede a livre manifestação da vontade, enquanto este incide sobre a inteligência da vítima” (p. 307).
ESPÉCIES DE COAÇÃO
O gênero Coação se desenvolve em varias espécies:
a) Coação absoluta/física e coação relativa/moral — Esta classificação tem sua origem no império romano. Na coação absoluta acontece toda sorte de consentimento ou manifestação da vontade. Os fins do coator são alçados mediante o emprego de força. O exemplo dado pelo supracitado doutrinador é o registro de assinatura de um analfabeto pela força em seus braços. Nesta circunstância os juristas discordam pois pode-se tomar a nulidade do negócio ou mesmo da sua inexistência por faltar o elemento vontade.
Na observação de Moreira Alves (1999), em relação à coação, o Código Civil de 2002 (que ainda estava à esta altura em redação) transcrevia algumas alterações de densidade, embora, à semelhança do que se verifica no Código de 1916, não se volta à coação absoluta. Onde discorre a inexistência do negócio jurídico pela ausência da variante vontade. Apenas disciplina a chamada “vis