Defeitos do negocio jurídico
Trata-se de artifícios maliciosos (má-fé) empregados por uma das partes, com a finalidade de prejudicar a outra, quanto da celebração do negocio jurídico o dolo não se presume das circunstancias de fato, devendo ser provocado por quem alega. (anulabilidade) 2.1 Espécies:
a) Dolo ‘bônus’ (dolo bom): não pode ser confundido com o dolo capaz de anular, o negocio jurídico trata-se de dolo socialmente aceitável, utilizado costumeiramente como técnica publicitária (realçar demasiadamente as características do produto). Se houver veiculação de característica falsa gerará a anulabilidade. É o dolo involuntário do agente, há intenção boa e resultado mau. (não anulável) b) Dolo ‘malus’ (art.145º): intenção de prejudicar terceiro. O dolo deve ser provado, já que não se presume. Basta à comprovação do artifício, independentemente de prejuízos (anulável). c) Dolo principal: é aquele que ataca a causa determinante do negocio jurídico. É o artifício que foi a causa determinante da manifestação de vontade ou realização de negocio prejudicial a quem foi visita da manobra dolosa. d) Dolo acidental (art.146º): não impedira a realização do negocio desta forma somente gera o dever de indenizar. e) Dolo bilateral (art.150°): Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma
Pode alegá-lo para anular o negocio, ou reclamar indenização.
2.2 Dolo de terceiro (art.148°):
A nossa legislação permite que o dolo seja praticado por terceiro, que não é parte no negocio jurídico. O negocio jurídico poderá ser anulável. Se a parte sabia ou deveria saber respondera juntamente com o terceiro os prejuízos causados cada um na proporção de sua culpa. Se a parte não tiver conhecimento o terceiro acarretara o sozinho com os prejuízos. 2. Da coação- conceito (art.151º)
É toda violência capaz de influenciar a vitima a realizar um negocio jurídicos que sua vontade interna não deseja. O temor da vitima é