Defeito do negocio juridico
3.1 Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O erro consiste em uma falsa representação da realidade, contudo, ao contrário do que acontece com o dolo, o agente engana-se sozinho.
Tanto o erro, que é a representação falsa da realidade, como, também, a ignorância, que é o completo desconhecimento da realidade são considerados como vício de consentimento, e se equiparam em seus efeitos jurídicos.
Espécies de erro:
Erro Substancial: O erro essencial ou substancial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio jurídico.
O erro substancial ou essencial é aquele que se configura no elemento determinante do negócio jurídico, sem o qual este não teria se realizado.
O erro essencial ou substancial é de tal importância que, sem ele, o negócio jurídico não se realizaria, ou seja, se a parte conhecesse a verdade, certamente não realizaria o negócio jurídico.
De acordo com o que se pode retirar do artigo 139, o erro substancial pode ser:
a) Erro sobre a natureza do negócio: é o declarado no inciso I, do artigo
139, do CC, ou seja, é aquele que ocorre quando a pessoa pretende celebrar um negócio jurídico, quando na verdade, celebra outro diferente daquilo que queria. Quando pretende o agente praticar um ato a acaba praticando outro. Exemplo de erro sobre a natureza do negócio