defeito do negocio juridico
O propósito do artigo é explicar alguns dos inúmeros tipos de deformidades, designados defeitos do negócio jurídico, habitualmente analisado na vida negocial, com resultado, é o vício da força do agenciador ou, a fraude contra credores. Desta maneira, como reconhecemos, tais regras, quando confirmamos, em alguns fatos voltam inválido o negócio jurídico, assim como em diversos, tornam o negócio capaz de ser suprimido.
Também é assunto de aproximação a evidência entre os diversos defeitos, colocando-os semelhante concordância da teoria preponderante em ambos os grupos essenciais, quais sejam: vícios de vontade e vícios sociais. TERMOS CHAVE: Do equívoco ou desconhecimento. Do Dolo. Da Coação. Do Estado de Perigo. Da Lesão. Da Fraude Contra Credores.
1. INTRODUÇÃO
Conforme sabemos, o ato jurídico é o Que se encontra em conformidade com a lei dado à capacidade de uma pessoa agir com intencionalidade definida. capaz de gerar relações na órbita do direito. Logo, sendo o ato jurídico fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se realize, faz-se necessário que tal vontade se manifeste livre e consciente. Ao contrário, faltaria o elemento primordial do ato jurídico à vontade, cuja ausência o deixaria suscetível de ser tornado sem efeito.
Para a realização efetiva do negócio jurídico, há unanimidade de opiniões no sentido de que a declaração de vontade trata-se do elemento essencial. Segundo Venosa, “a vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos” (2005, p. 419).
Sendo assim, a vontade deverá se declarar de maneira idônea e espontânea, adequando aos verídicos propósitos do agente para que o negócio tenha legitimidade no mundo jurídico, pois, ao oposto, seria passível de nulidade ou anulação.
No mesmo fio de dedução, podemos ainda, descrever com a contingência de o negócio jurídico nem mesmo vir a permanecer do ponto de vista jurídico, quando a força do agente não chega a se expressar, num caso