Decisão
PODER JUDICIARIO
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
Av. Floriano Peixoto, 633, Centro, Campina Grande - PB Fone (83) (83)3343-7576
DECISÃO
Processo nº: 3003361-30.2012.815.0011
Natureza: Ação de Indenização por Danos Morais
Promovente: Niedja Sales de Medeiros
Promovida: Banco IBI S/A e C & A Modas Ltda
DANO
MORAL.
INDENIZAÇÃO
PLEITEADA
POR
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC). EXISTÊNCIA
DE OUTROS APONTAMENTOS EM CADASTRO DE
INADIMPLENTE. DEVEDORA CONTUMAZ. DANO MORAL
NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
O caso é de simples solução. Tenho que nenhuma razão milita em favor da autora, não merecendo prosperar seus argumentos no propósito de obter indenização por danos morais.
No caso em tela, o nome da autora permaneceu nos cadastros restritivos de crédito por cerca de 30 dias após o efetivo pagamento, tempo este tolerado pela jurisprudência e que não configura direito à indenização por danos morais. É importante frisar que seu nome permanecia inscrito devidamente no SPC desde março de 2009, ou seja, permaneceu inscrito DEVIDAMENTE por mais de três anos diante da inadimplência da autora.
Com efeito, depois de tanto tempo incluído DEVIDAMENTE nos órgãos
restritivos de crédito, pela promovida, consoante se pode observar, o lapso entre o dia do pagamento 13.06.2012 e a exclusão do nome que ocorreu em 18.06.2012 e 16.07.2012, após o efetivo pagamento da dívida, é tempo considerado razoável, devendo ser afastada a indenização por dano moral.
Além disso, não se está falando aqui de inclusão indevida, mas apenas de uma suposta manutenção