Decisão
1. Para que fosse o réu condenado ao ressarcimento das despesas materiais, com filmagem e tratamento psicológico, necessária a comprovação do pagamento pela autora. Não demonstrado o adimplemento dos débitos com os terceiros, inviável a condenação do réu, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
2. Com relação aos danos morais, ainda que não se desconheça o abalo sofrido em decorrência da ruptura de um relacionamento, cuida-se de fato que qualquer ser humano, que estiver aberto a se relacionar, está sujeito. O caso dos autos, mesmo que inegável a mágoa da apelante, não há nada que extrapole a normalidade decorrente da ruptura de noivado. Assim, inexiste o dano moral.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70027240902 COMARCA DE TAQUARI
RAQUEL ELISANDRA ARCE DA ROSA APELANTE
RODRIGO DE SOUZA APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) E DES. NEY WIEDEMANN NETO.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2010.
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAQUEL ELISANDRA ARCE DA ROSA da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação ajuizada contra RODRIGO DE SOUZA, condenando o réu no pagamento de R$ 125,00 referente aos danos materiais, acrescido de juros de mora de 12% a.a., a partir da citação, e correção monetária, pelo IGPM,