Decadência e prescrição em direito tributário
JAILTON DANTAS CABRAL
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
NATAL 2009
JAILTON DANTAS CABRAL
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo apresentado à Disciplina Direito Processual Judicial Tributário, como parte do requisito para obtenção da nota final da disciplina em epígrafe. PROFESSOR: Dr. Artur Cortês Bonifácio
NATAL 2009
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Jailton Dantas Cabral*
Resumo: Entendidas como formas de perda, ou perecimento, de um determinado direito em relação a um certo lapso temporal a decadência e a prescrição tributárias atingem, respectivamente, o direito do Estado de realizar o lançamento e, com isso, constituir o crédito tributário e a perda da ação que tutela um direito pelo decurso do tempo previsto em lei sem a propositura da ação cabível. Este trabalho visa diferenciar a prescrição e a decadência no Direito Tributário e mostrar o entendimento do STJ em relação a esses dois institutos.
Palavras-chave: Prescrição. Decadência. STJ.
1. INTRODUÇAO
1.1 Noções gerais de prescrição e decadência:
A prescrição bem como a decadência analisadas como formas de perda e perecimento do direito de cobrança e ação ocasionados pela ação do tempo tem suas relações com o princípio da segurança das relações jurídicas. Infere-se, pois, que com o fato jurídico da decadência o crédito tributário sequer chega a ser constituído. O fato gerador ocorreu, nasceu a obrigação tributária, todavia, por não ter sido realizado o lançamento no prazo legal, fica impossibilitada a constituição do crédito tributário. Por outro lado, a prescrição leva ao perecimento da ação que tutela um direito pelo decurso do tempo previsto em lei sem a propositura da mesma. O direito material continua a existir, no entanto não encontra abrigo no direito processual. Acaba o direito de ação