decadência e prescrição no direito tributário
CURSO: DIREITO MATUTINO
ALUNO: ENEIAS CAVALCANTE DA SILVA
PROFESSOR: PEDRO FRANCISCO DA SILVA
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
É clássica a seguinte assertiva quanto ao direito de reclamar o próprio direito: o direito não socorre a quem dorme. Interessante salientar a estreita relação entre o direito e o tempo que guarda entre si um vínculo de dependência. Doravante perquiriremos os institutos da decadência e da prescrição que se aplicam intensamente tanto no Direito público quanto no Direito privado e que em comum trabalham concorrentemente o decurso do tempo e a inércia do titular do direito. Em uma rápida abordagem, antes de adentrarmos diretamente ao estudo da decadência e da prescrição dentro do Direito Tributário, convém discorrer a sua origem e evolução no Direito Civil. No código civil de 1916 não se falava em decadência, a mesma era subentendida dentro do instituto da prescrição, ora prescrição de ações, ora como instrumento de atuação do direito. Já com o código civil de 2002 o legislador teve o cuidado de seccionar os institutos trazendo contornos que permitem a distinção entre prescrição e decadência, embora apresentando algumas intersecções. Por definição temos que a prescrição nada mais é do que extinção da pretensão do titular do direito violado. Isto é, caso há um direito violado, o titular desse direito imediatamente agir para sua proteção, todavia se esse direito de agir for adiado demasiadamente no tempo essa pretensão fatalmente poderá ser atingida pela prescrição que tem prazos legais e não podem serem alteradas pela vontade das partes, além de não serem esses prazos fatais. Quanto a decadência, o novo código civil não trouxe uma definição, mas delineou seus contornos, sempre no que couber comparando com a prescrição, como por exemplo, a não contagem de tempo quando se referem aos direitos dos absolutamente incapazes; contrapondo à prescrição, a decadência, como