Direito tributário prescrição e decadência
Prescrição
Segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não uso delas, em um determinado espaço de tempo.
Quando o direito material é violado, cria-se a pretensão, que é conhecida em juízo por meio da ação. Com a extinção da pretensão, não há ação. Sendo assim, a pretensão é extinta pela prescrição, que extingue também e indiretamente a ação. De acordo com o art.189 do Código Civil.
De acordo com Maria Helena Diniz “A prescrição tem por objeto as pretensões (CC, art. 189); por ser uma exceção oposta ao direito de ação, tem como escopo extingui-la, tendo por fundamento o interesse jurídico-social. Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício de ação por prazo indeterminado. Violado um direito nasce para o seu titular a pretensão. Pelo princípio da actio nata, a prescrição faz extinguir a pretensão, tolhendo tanto o direito de ação como o de exceção, visto que o meio de defesa deve ser exercido no mesmo prazo em que prescreve a pretensão CC, art. 190).”
Segundo Maria Helena Diniz, existem 4 requisitos imprescindíveis para a caracterização da prescrição: “1) Existência de uma pretensão, que possa ser em juízo alegada por meio de uma ação exercitável;
2) Inércia do titular da ação pelo seu não exercício;
3) Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo;
4) Ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional”.
Decadência
É a perda do direito, em razão do interessado, por não o exerces dentro do prazo estipulado em lei ou convenção. O titular tem tal prazo para que ofereça a queixa ou representação contra outrem. Por vontade da lei ou do homem, o objeto da decadência é o nascimento de um direito submisso à condição do