Decadencia
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
GMEMP/rnb
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PARCIAL NO PROCESSO PRINCIPAL.
Nos termos do art. 495 do CPC, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não observado o referido prazo, impõe-se a pronúncia da decadência. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo recurso parcial no processo originário, o trânsito em julgado ocorre em momentos distintos, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado de cada decisão, como ocorreu na hipótese destes autos. Incidência do item II da Súmula nº 100 do TST.
Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Ordinário n° TST-RO-11561-88.2013.5.02.0000, em que é Recorrente AGAPITO
JOSE DA SILVA e Recorrida UNIVERSIDADE DE SAO PAULO.
O Eg. TRT da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 172/175 do sequencial nº 1, pronunciou a decadência e extinguiu o processo com a resolução do mérito.
O Autor interpõe recurso ordinário (fls. 185/189 do sequencial nº 1).
Admitido o apelo pelo despacho de fl. 192 do sequencial nº 1.
Contrarrazões às fls. 199/203 do sequencial nº 1.
A D. Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do apelo (sequencial nº 3).
É o relatório.
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PROCESSO Nº TST-RO-11561-88.2013.5.02.0000
fls.2
PROCESSO Nº TST-RO-11561-88.2013.5.02.0000
V O T O
I – CONHECIMENTO.
Presentes
os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (fls. 176 e 185 do sequencial nº 1), regular a representação