Das pessoas

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DAS PESSOAS
CAPÍTULO I

1- DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL
1.1- CONCEITOS DE DOMICÍLIO
Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o local onde ela pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos. É o lugar onde responde por suas obrigações.
No artigo 70 do Código Civil Brasileiro temos a seguinte definição:
“Art. 70, CC – Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.
Domicílio não se confunde com habitação ou moradia (local que a pessoa ocupa esporadicamente, como, por exemplo, a casa de praia).
Assim, uma pessoa pode ter várias residências e um só domicílio. Contudo, a Lei permite a pluralidade de domicílio, bastando que a pessoa tenha várias residências onde alternadamente viva, conforme artigo 71, Código Civil.

1.2 – ESPÉCIES DE DOMICÍLIO
1.2.1 - VOLUTÁRIO (VONTADE DA PESSOA)
O domicílio voluntário pode ser:
A) Geral – fixado livremente (artigo 70, 71, 72 e 73 e 74, do Código Civil). O domicílio geral pode ser escolhido e mudado livremente, ou seja, depende da vontade exclusiva do interessado.
B) Especial – fixado com base no contrato, denominado contratual conforme diz o artigo 78 do Código Civil ou de eleição disciplinado pelo artigo. 111, do Código de Processo Civil.

1.2.2 - NECESSÁRIO (OU LEGAL)
É o domicílio determinado pela lei em razão da condição ou situação de determinadas pessoas, conforme diz o artigo 76, do Código Civil:
“Art. 76, CC – Tem domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.”
A) Domicílio do incapaz – é o do seu representante ou assistente.
B) Domicílio do servidor público – o lugar onde exerce permanentemente suas funções.
C) Domicílio do Militar – do Exército, onde servir; da Marinha e da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
D) Domicílio do marítimo – o lugar onde o navio estiver matriculado.
E)Domicílio do preso – o legar onde se encontra

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