Das obrigações
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceçõesque lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando asexceções pessoais a outro co-devedor.
Na demanda, as exceções pessoais apresentadas pelo devedor aocredor mão beneficiam aos demais. No caso de exceção comum,aproveita-se a todos.
“Explica, ainda, Sílvio Venosa que ‘podem existir meios de defesa,exceções, particulares e próprias a um (ou alguns) dos devedores. Aí,então, só o devedor exclusivamente atingido por tal exceção é quepoderá alegá-la. São as exceções pessoais, que não atingem nemcontaminam o vínculo dos demais devedores. Assim, um devedor quese tenha obrigado por erro, só poderá ele alegar esse vício de vontadeem sua defesa. Os outros devedores, que se obrigam sem qualquervício, não podem alegar em sua defesa a anulabilidade da obrigação,porque o outro coobrigado laborou em erro.’” (
Novo Código Civil Comentado
, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, Ricardo Fiúza (coord.), 2003,p. 265)
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um,de alguns ou de todos os devedores.Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou maisdevedores, subsistirá a dos demais.
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns oude todos.
Se a exoneração for apenas de um ou de alguns dos co-devedores,permanece a solidariedade quanto aos demais. Nesse caso, o credorpoderá acionar os co-devedores não exonerados, abatendo a partedaquele cuja solidariedade renunciou.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito aexigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-seigualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-seiguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
O devedor que pagar sozinho a dívida toda poderá exigir dos outros co-devedores a quota correspondente de cada um. O