Das obrigações
2) Haverá sempre solidariedade quando houver mais de um credor ou mais de um devedor na relação obrigacional? A solidariedade não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes.
3) Existindo solidariedade entre devedores, deverá o credor demandar todos os devedores, ou poderá demandar apenas um deles pelo pagamento integral da dívida? O credor é livre para acionar um dos devedores, alguns deles ou todos, a seu critério.
4) Havendo solidariedade entre os devedores, demandado um deles, poderá este alegar, em sua defesa, o benefício da divisão, isto é, a necessidade de serem todos os co devedores demandados, para juntos se defenderem, sendo também juntos condenados ou absolvidos? Não poderá ser invocado este benefício, porque o credor conserva intacto seu direito de escolher dentre os demais, sem necessidade de demandá-los conjuntamente.
5) Havendo solidariedade, se um dos co-devedores é demandado pelo credor e paga, sozinho, o total da dívida, os demais co-devedores têm ainda dívida com o credor? Recebida integralmente a prestação, liberam-se, frente ao credor, todos os co-devedores. Se o pagamento for parcial, o credor continua a ter o direito de exigir o restante de um, de alguns ou de todos os devedores à sua escolha.
6) O que são obrigações de meio e obrigações de resultado? Exemplificar.
Obrigações de meio são as que o contratado assume não com o fito de obter uma finalidade certa e desejada, mas pelas quais se compromete a exercer com zelo, prudência, esforço, dedicação e diligência, além da inteligência em benefício do objeto do contrato, na execução de uma tarefa a ele confiada pelo contratante. Os exemplos típicos são os contratos com os profissionais liberais, como médicos (exceto cirurgia plástica estética – é de