Danos Materiais
a) indenização pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram necessárias até a mais ampla recuperação do requerente, incluindo-se as referentes a cirurgias plásticas, próteses estéticas, medicamentos, tratamento ambulatorial, e outros.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. FISIOTERAPIA. A verba indenizatória referente à necessidade de realização de tratamento de fisioterapia está amparada por atestado de profissional habilitado, mostrando-se imprescindível à reabilitação da requerente, que não tem recursos para o seu custeio. Hipótese em que, incontroverso o defeito na prestação do serviço de transporte, deverá a requerida arcar também com essa etapa do tratamento da vítima. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053785994, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 28/03/2013)
b)Relativamente ao que já foi despendido pela vítima, deve ser aplicada a correção monetária e juros compostos.
c) indenização por lucros cessantes, correspondente ao período de inatividade, ou seja, desde a data do acidente até o fim da convalescença, não importando tenha o requerente, eventualmente, recebido os beneficiários da Previdência Social, que não se compensam com a indenização devida.
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. QUEDA DE MOTOCICLETA. FAIXA DE ROLAMENTO PRECÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA MUNICIPALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. Prescrição. Em tendo sido dirigida a ação em face da municipalidade, aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que se destina a regular situações envolvendo particulares e a Fazenda Pública, donde não há falar em prescrição da pretensão