Dano moral e dano material
Os “danos materiais” são representados pela lesão a direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais. No que se refere às indenizações, isso significa que pode ser requerido o ressarcimento financeiro não apenas de prejuízos efetivos, mas também de valores que deixaram de ser auferidos em função cessantes.
Os “danos morais” são representados pela lesão a direitos não patrimoniais, geralmente representados por sentimentos dolorosos causados à vítima. Em síntese, portanto, toda dor, seja ela física ou psicológica, pode ser caracterizada como um dano moral. O conceito de dano moral vem sendo ampliado, a tal ponto que pode ser imputado até mesmo a pessoas jurídicas, na medida em que também se relaciona aos chamados direitos da personalidade, tais como o nome, a honra e a dignidade.
O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso X dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Como resta patente, a natureza do dano pode ser moral, material, ou à imagem. A reparação do dano é prevista também no Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (Art. 186 e 927).
A indenização ao dano moral e imaterial tem como objetivo a compensação e a penalização pedagógica ao agressor. Ao aplicar a pena, haverá um desencorajamento de que este reincida em tal prática. Destarte, a indenização repara o dano e, simultaneamente, desestimula o causador da lesão.
DANO MATERIAL E DANO MORAL NA SEPARAÇÃO JUDICIAL
Esta discussão encontra-se invariavelmente dividida em opiniões que admitem a busca pelo ressarcimento do dano no direito comum e aquelas que limitam ao Direito de Família a