Dano material
Origem: Cadernos Colaborativos, a enciclopédia livre.
Dano material é aquele que atinge o patrimônio (material ou imaterial) da vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado. Compreende tanto o dano emergente sofrido pela vítima quanto o lucro cessante, entendido aquele como o que ela efetivamente perdeu e o outro como o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil de 2002:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Ademais, deve o dano ser certo, sendo absolutamente necessária a comprovação do dano efetivamente suportado pela vítima, não podendo-se trabalhar com simples hipóteses. Nesse sentido, os Embargos de Declaração no REsp 809.594/PR:
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AOS
ARTIGOS 159 DO CPC E 1.539 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
N. 7/STJ.
(…)
2. Em sede de reparação por danos materiais, exige-se que haja comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de lucros cessantes, não bastando alegações genéricas de perda salarial (…)
Quanto aos danos reflexos ou em ricochete, tratam-se também de hipóteses de dano material, mas sofridos não pela vítima principal do dano, mas sim por aqueles que dela dependem. Assim, o agente responsável pela conduta, ao causar um dano à vítima, causa de forma indireta e mediata um dano a outras pessoas que com ela tinham alguma relação de dependência financeira. Deve-se, contudo, atentar-se para a aplicação dos danos em ricochete, sob pena de estender-se sobremaneira o âmbito de aplicação da responsabilidade civil.
Tal é a corrente adotada no REsp 530.602/MA, que trata, todavia, de danos morais, podendo ser o mesmo raciocínio aplicado aos