Dano moral e dano material
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. DANO MORAL; 1.1. CONCEITO; 1.2. A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E LEGISLAÇÕES; 1.3. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; 2. DANO MATERIAL; 2.1. CONCEITO; 2.2. A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MATERIAL NA LEGISLAÇÃO; 2.3. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
PALAVRAS-CHAVES: DANO MORAL; DANO MATERIAL; QUANTUM INDENIZATÓRIO; LUCRO CESSANTE.
KEY WORDS: MORAL DAMAGE; MATERIAL DAMAGE; QUANTUM OF INDEMNETY; LOSS OF PROFIT.
1 DANO MORAL
1.1 CONCEITO O dano moral deve ser entendido como aquela lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica, causada por um fato lesivo (art. 52 do Código Civil1 e Súmula 227 do STJ2), o patrimônio não é afetado, não passa a valer menos, e tampouco frustra o seu acréscimo - é uma ofensa de caráter imaterial. A visão prevalecente na doutrina brasileira, é de que dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, como nos ensina o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1°, III, e 5°, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.3
É importante salientar que para a sua reparação não é necessário a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial4, por este motivo é que é utilizado o termo “reparação” e não “ressarcimento” para os danos morais. No dano moral não há uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas a compensação pelos males sofridos.
Conforme o entendimento do enunciado aprovado na V jornada de Direito Civil, não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, como dor e sofrimento, por exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que não