DANOS MATERIAIS
PARTE PROMOVENTE: JONAS ALEXANDRINO GOMES, portador do RG nº 1362289-7 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob nº 920.471.491-34, residente e domiciliado à Rua Dezoito, S/N, esquina com Rua 11, antiga Serraria da Vila Esmeralda, CEP 78300-000, fone 9978-6317 nesta cidade de Tangará da Serra-MT.
PARTE PROMOVIDA: SIDNEI APARECIDO DA SILVA, portador do RG nº 9831016-9, residente e domiciliado à Rua 10, nº 520-W, Tangara da Serra-MT, CEP 78300-000 PRETENSÃO
Relata o Promovente que fez um acordo de permuta com o Promovido, conforme documento em anexo, permutando entre si um Sítio localizado na comunidade Bezerro Vermelho, segundo o qual, o mesmo encontrava-se livre de quaisquer ônus (cláusula primeira) de propriedade do Promovido, com um lote urbano, situado no Jardim San Diego II e uma camionete F-1000, ambos identificados na cláusula primeira, de propriedade do Promovente.
É certo que o promovente entregou ao promovido a camionete, e ambos efetuaram a troca dos imóveis.
Ocorre que, quando o Promovente foi efetuar o registro do imóvel para seu nome, constatou que o real proprietário não era o Promovido, e sim, terceiro, e que, segundo informações do real proprietário do sítio, o promovido, sequer pagou por tal sítio (documento anexo).
Assim, uma vez que a parte promovida não honrou com sua palavra, vez que o sítio não lhe pertencia, não restou alternativa que não a de rescisão contratual entre as partes.
Ao proceder a devolução da camionete, esta veio cheia de defeitos, necessitando reparos que somaram aproximadamente R$ 2.500,00.
No Contrato de Permuta de Bens, há uma Cláusula penal para a parte que infringir qualquer cláusula penal do contrato, deveria ser responsabilizada com o pagamento de multa de R$ 20.000,00.
Diante do todo o prejuízo sofrido, bem como a restrição de valores para ingresso no juizado especial, requer a condenação do promovido para que pague a multa contratual limitada a 20 salários mínimos, o que corresponde atualmente a R$