DANOS MATERIAIS E MORAIS RESP
PARTE PROMOVENTE: VALDEMAR MERLO, portador do RG nº 1.581.117 SSP/AL e CPF nº 333.601.209-06, residente e domiciliado à Rua 08, 1417-S, Vila Santa Terezinha, CEP 78300-000, fone 8114-1203 e 9687-0764, nesta cidade de Tangará da Serra-MT.
PARTE PROMOVIDA: HOTEL OLÍMPIA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 02.688.836/0001-56, Praça Central, Lote 04C – Núcleo Bandeirante - DF. PRETENSÃO
Relata o promovente que em meados de agosto de 2011, estava em transito do Recife para Tangará da Serra, e que iria parar para descansar no Distrito Federal, ao escolher um hotel, procurou por um hotel que oferecesse um conforto para sua família, pois estavam em 5 pessoas, uma delas, uma criança de colo, e com certeza, oferecesse segurança para seu veículo com toda a bagagem.
Assim, ao encontrar o hotel promovido, em data de 10 de agosto de 2011, notou-se que este possuía em sua frente, um estacionamento junto à calçada, com guia rebaixada, adentrando ao estabelecimento do hotel, com recuo do hotel, conforme fotos anexas, com espaços definidos para os hóspedes estacionarem seus carros, com câmeras do circuito interno do hotel, aparentando total segurança, demonstrando claramente que a segurança estava inclusa nas diárias pelo hotel.
No entanto, naquela noite, o veículo do promovente foi roubado, levando diversos pertences, os quais estavam dentro do veículo, e estão parcialmente descritos no boletim de ocorrência, datado de 11 de agosto de 2011, e na relação anexa, perfazendo o prejuízo material de R$ 8.558,12.
O veículo não foi encontrado, porém, o promovente tinha seguro do veículo, e, a seguradora já pagou pelo veículo roubado, não havendo nada a ser indenizado pelo dano material do veículo, uma vez que já pago pela seguradora.
Ocorre que tal fato, gerou um dano moral irreparável, sem contar que entre os passageiros havia criança de colo, e toda situação