Dano moral por negativação indevida ou por abalo de crédito
O crédito é um elemento tão importante para a personalidade humana, que há um consenso no meio jurídico – e que ficou consolidado em 2009 na jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça – de que “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral” (Súmula 388, STJ), assim como “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado” (Súmula 370, STJ). No primeiro caso, trata-se de um dano moral in re ipsa, pois o emitente do cheque fica sob a suspeita de que teria passado a alguém um cheque sem fundo, ou seja, que seria um contratante infiel, impontual, etc., sendo tal fato imputável ao banco sacado que o devolveu indevidamente. No segundo caso, o dano moral terá que ser demonstrado e o será exatamente na medida em que pelo depósito antecipado, não havia fundos e o emitente ficou sob a mesma pecha de mau pagador. Parece-nos que é por isso que o primeiro verbete apresenta o dano moral pela “simples devolução indevida” e o segundo diz que caracteriza dano moral antecipar o desconto do cheque no sentido de que realmente pode caracterizar um menoscabo à honra se sobrevier algum