BREVE RELATO DO FATO
O Requerente ajuizou uma ação de exclusão de negativação c/c indenização por danos morais, em virtude de uma cobrança indevida no mês de Dezembro, haja vista o débito já ter sido quitado há bastante tempo, mesmo assim o Requerente enviou um fax com o comprovante do pagamento da fatura. Porem a Requerida sem nenhuma cautela inseriu o nome do mesmo no cadastro de maus pagadores causando-lhe um constrangimento enorme ao tentar fazer uma compra mediante o financiamento.
II – DO MÉRITO
Com fulcro nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante elucidados.
Quanto ao mérito, destaca-se que o Requerente comprovou documentalmente todo o alegado.
O documento evidencia que o nome do Requerente passou a figurar no cadastro negativo do SERASA, por conta de uma dívida no valor de R$ 749,00 com a empresa Requerida, oriunda do contrato.
Ocorre que, conforme comprova o documento acostado na folha 15, mencionada dívida foi paga pelo Requerente na data de 15/07/2013.
Todavia, a empresa Requerida, ciente da quitação da divida, manteve o nome do Requerente no Cadastro de proteção ao crédito conforme documento anexo na inicial. O Requerido contestou alegando que quem mandou a carta avisando o requerente que o seu nome estava negativado, foi o próprio SERASA, com tudo o SERASA SÓ EMITE A CARTA COM A AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA.
Neste sentido já se posicionou nosso sodalício, opus citatum:
“Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Demonstrado o ato ilícito advindo da permanência indevida do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o qual quitou o débito, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque nessa hipótese o dano é presumido, bastando a demonstração da ocorrência do fato que o gerou.” (Apelação nº 63240/2012, 5ª