Da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação de improbidade administrativa
A Instituição Defensoria Pública é prevista no artigo 134 da Magna Carta, que a estabelece como órgão essencial à função jurisdicional do Estado, além de ser responsável pela orientação jurídica e defesa judicial e extrajudicial das pessoas hipossuficientes.
Assim estabelece o mencionado artigo:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Atendendo o mandamento constitucional, em 12 de janeiro de 1994, foi promulgada a Lei Orgânica da Defensoria Pública, Lei Complementar nº 80, que dispõe sobre a criação e organização das Defensorias da União, do Distrito Federal e Territórios, além de estabelecer normas gerais às Defensorias Públicas Estaduais.
A referida Lei dispõe em seu artigo 1°: Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. O dispositivo acima transcrito deve ser interpretado de forma ampla, uma vez que a assistência jurídica deve ser concedida de forma eficaz e de fácil acesso a todos que dela precisarem.
A Lei n° 80/94, previa, ainda, em seu artigo 4º: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer