Direito

6596 palavras 27 páginas
TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

Prof. José Marcelo Menezes Vigliar

Livro: Acesso à Justiça
Editora Sérgio Antonio Fabres
Mauro Cappelletti
Brynt Garth

Prova de 1 ponto: teste com justificativa.

PROVA DIA 12/04

AULA DIA 04/02

CPC (73) - atual individualista relações intersubjetivas
Em razão do CC da época.
Relação entre duas pessoas.

Artigos que demonstram a visão individualista: começo e fim da disciplina trazida pelo Código de Processo Civil.
Arts. 3º, 6º e 472.
Art. 3º - propositura da ação.
Art. 6º - quem pode propor.
Art. 472 - quem fica sujeito ao julgado.
Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 472 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Embora a Constituição Federal disponha sobre a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV), o CPC estabelece que o processo deve ter uma utilidade, deve haver interesse na solução do conflito, além de legitimidade. Art. 3º.
Somente pode propor a ação a própria pessoa interessada. Art. 6º. Não pode outra pessoa defender interesse alheio - legitimação ordinária.
Para defender interesse alheio, a lei deve autorizar.
São dispositivos individualistas.
Art. 472 - depois da sentença de mérito, fica sujeito ao julgado aquele que foi parte - limites subjetivos da coisa julgada.
O devido processo legal implica em haver contraditório - informação e possibilidade de reação.
Art. 333 do CPC também é individualista. Trata das provas. O autor deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito. O réu deve demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do

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