Direito Administrativo - Princípios
I. Noções básicas
1. Função
Existe uma função quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros. Quem atua exercendo uma função não atua em nome próprio.
Um particular, quando exerce um ato, jamais representa a terceiro, sempre atuando em nome próprio, a fim de preservar seu patrimônio e seus interesses.
A idéia chave do conceito de função é a representação.
2. Função administrativa
É toda atividade desenvolvida pelo poder público, representando interesses de terceiros.
O poder público, ao contrário do particular, jamais poderá atuar em nome próprio, porque ele sempre o fará no exercício de uma função.
Os terceiros representados pela função administrativa são todos, é a coletividade. Assim, a única finalidade que o poder público pode perseguir quando atua é a de preservação dos interesses da coletividade (por meio da função administrativa).
A expressão “interesse da coletividade” também é conhecida como “interesse público primário”,
O art. 1º da CF traz base para todo o raciocínio acima explicado, através da noção de República, que significa “res publica”, ou seja, coisa pública. Se o Brasil é uma coisa pública, o titular dessa res é o povo (art. 1º, §1º) – todo o poder emana do povo.
Ora o povo exercerá este poder por meio de terceiros, e ora diretamente (conforme prevê o art. 14), através do sufrágio universal, voto direto, secreto, plebiscito, referendo, iniciativa popular de leis. Nas demais situações, o povo atua por meio de terceiros, que são escolhidos por meio das eleições.
Assim, o poder público não é titular, mas apenas gerencia temporariamente os interesses do povo (o que explica o fato de a Administração Pública jamais atuar em nome próprio).
Toda vez que a Administração pratica um ato, se afastando dessa finalidade única, incorrerá em desvio de finalidade, que é uma forma de ilegalidade.
Os atos praticados pelos particulares são, em regra, regidos pelo CC. Segundo o art. 104 do CC, os