principios de direito administrativo
1 INTRODUÇÃO
Os princípios básicos da Administração estão previstos na Constituição
Federal (art. 37), mas a eles somam-se outros expressos ou implícitos na Carta Magna, e todos de indispensável aplicação, tanto na elaboração como na aplicação das normas legais. Esses princípios correspondem aos alicerces da ciência e deles decorre todo o sistema normativo. “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes.
Princípios, neste sentido, são os alicerces, os fundamentos da ciência”
(José Cretella Júnior, Filosofia do direito administrativo, Rio de Janeiro:
Forense, 1999, p. 35). A não observância de qualquer deles compromete a atuação administrativa e pode impor a responsabilização da Administração e do agente público.
Os princípios básicos da Administração, à luz do art. 37 da Constituição
Federal, são: legalidade, segundo o qual ao administrador somente é dado realizar o quanto previsto na lei; impessoalidade, porquanto a atuação deve voltar-se ao atendimento impessoal, geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas, não sendo a atuação atribuída ao agente público, mas à entidade estatal; moralidade, que encerra a necessidade de toda a atividade administrativa, bem assim de os atos adminis trativos atenderem a um só tempo à lei, à moral, à equidade, aos deveres de boa administração; publicidade, que torna cogente e obrigatória a divulgação e o fornecimento de informações de todos os atos da Administração, seja de forma interna ou externa; e, por fim, eficiência, que impõe a necessidade de adoção, pelo administrador, de critérios técnicos, ou profissionais, que assegurem o melhor resultado possível, abolindo-se qualquer forma de atuação amadorística, obrigando também a entidade a organizar-se de modo eficiente.
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SINOPSES JURÍDICAS
Previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como já dissemos, são os